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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.870.814

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, afastou negativa de prestação jurisdicional e manteve multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 98 do STJ diante do propósito de prequestionamento do art. 537 do Código de Processo Civil, para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Constatada omissão por ausência de enfrentamento da tese de propósito de prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Tese de julgamento: "1. Inexiste caráter protelatório quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria, impondo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.

Tese

"1. Inexiste caráter protelatório quando os embargos de declaração buscam prequestionar matéria, impondo a aplicação da Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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