STJAREsp 2.865.617
Cumprimento individual de sentença coletiva: competência ratione personae
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Competência ratione personae
- Inexistência de litisconsórcio necessário em hipótese de solidariedade
- Impossibilidade de chamamento ao processo
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO EM HIPÓTESE DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A competência federal é ratione personae, de modo que, dirigido o cumprimento apenas contra sociedade de economia mista, o exame compete à Justiça estadual. 2. A liquidação por procedimento comum (arts. 509, II, e 511 do CPC/2015), quando necessária, não atrai, por si, competência federal nem autoriza intervenção de terceiros para modificação do juízo. 3. Em hipóteses de solidariedade, não há litisconsórcio passivo necessário, além de ser o chamamento ao processo instituto próprio da fase de conhecimento, não se prestando a alterar competência na fase de cumprimento de sentença.
4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.