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Jurisprudências

STJAREsp 2.595.916

Cumprimento de sentença: valor incontroverso

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. Trata-se na origem de cumprimento de sentença em que, após impugnação, foi proferida decisão de reconhecimento de excesso de execução, com extinção da execução por sentença. O exequente interpôs recurso de apelação, que foi desprovido. Inconformado, interpôs recurso especial.

2. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram seu convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.

3. Quanto à tese de preclusão lógica ou consumativa relativamente aos valores apontados como incontroversos e liberados, o acórdão apenas remeteu a discussão sobre eventual pretensão de reembolso a uma ação própria, sem decidir o mérito da questão de modo incidental, no próprio cumprimento de sentença.

4. Aplicação, no ponto, da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, dado que os dispositivos invocados como violados não são suficientes, isoladamente, para sustentar a tese recursal; e, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, ao qual é inaplicável o brocardo iura novit curia, "não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente" (AgInt no AREsp 2.088.796/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).

5. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicou-se o entendimento do STJ de que devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Recurso provido no ponto, para que os honorários tenham como base de cálculo a diferença entre o valor executado e o apontado como correto pela parte executada ao impugnar o cumprimento de sentença, a qual adequadamente dimensiona o proveito econômico por ela obtido com o acolhimento de sua impugnação.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] esta Corte entende que 'é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso' [...]".

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