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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.736.735

Execução de título extrajudicial: reavaliação de bens penhorados e sobrestamento da penhora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REAVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS E SOBRESTAMENTO DA PENHORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a análise das teses fundadas nos arts. 873, 874, II, e 851 do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em execução de título extrajudicial, no qual se indeferiu nova avaliação de bens móveis penhorados e se determinou a avaliação de imóvel constrito.

3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a reavaliação dos bens móveis e obstou o sobrestamento da constrição do imóvel por inovação recursal e preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao art. 1.013, § 1º, da Lei n. 13.105/2015; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se seria possível a revaloração jurídica de fatos ditos incontroversos; (iii) saber se é obrigatória a nova avaliação dos bens penhorados com aplicação dos arts. 873, 874, II, e 851 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve inovação recursal ou preclusão quanto ao pedido de sobrestamento da penhora do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício de fundamentação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de nova avaliação demanda reexame de premissas fáticas quanto à natureza dos bens, ausência de indícios de valorização e não ocorrência das hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil.

7. O pedido de sobrestamento da penhora do imóvel esbarra em dois fundamentos autônomos, os quais não foram infirmados. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afasta-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para justificar nova avaliação de bens penhorados, ausentes as hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada"

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489 § 1º IV, 1.022 II, 1.013 § 1º, 873, 874 II, 851; CF, arts. 5º LV, 93 IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afasta-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório para justificar nova avaliação de bens penhorados, ausentes as hipóteses do art. 873 do Código de Processo Civil. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento não atacado e suficiente para a manutenção da decisão impugnada"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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