STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.856.279
Irrecorribilidade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO EMBARGADO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Na hipótese, a parte embargante, a pretexto de arguir omissão, insurge-se contra acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para que fosse observada a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e seguintes do CPC.
3. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Precedentes.
4. Portanto, afastada a hipótese de distinguishing, nem sequer suscitada pela parte embargante, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal de origem, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e seguintes do CPC, será definida a existência de eventual questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.