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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.790.692

Falecimento da parte ré: extinção do processo sem resolução de mérito

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Falecimento da parte ré
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Prequestionamento
  • Dissídio jurisprudencial
  • Alegada contradição com precedente de outra turma
  • Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALECIMENTO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 6º DO CPC. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE DE OUTRA TURMA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA MAJORAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

2. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do prequestionamento e concluiu pela sua ausência, inclusive na modalidade ficta, sob o fundamento de que os dispositivos reputados violados não foram apreciados pela Corte de origem e de que o recurso especial não deduziu alegação de negativa de prestação jurisdicional nem indicou violação aos arts. 489 ou 1.022 do CPC.

3. A insurgência da embargante, no ponto, revela inconformismo com a solução jurídica adotada quanto à incidência do art. 1.025 do CPC, sem demonstração de vício integrativo.

4. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o dissídio invocado recaía sobre a mesma tese jurídica deduzida sob a alínea "a", razão pela qual seu exame estava prejudicado.

5. A ausência de exame do mérito da tese fundada no art. 6º do CPC decorreu da premissa antecedente de falta de prequestionamento, expressamente afirmada no julgado, não havendo omissão autônoma a ser suprida.

6. A alegada divergência entre o acórdão embargado e precedente proferido em outro processo, ainda que envolvendo parte e controvérsia semelhantes, não caracteriza contradição interna apta a autorizar o manejo dos embargos declaratórios.

7. Assiste razão à embargante apenas quanto à majoração dos honorários recursais, porquanto tal providência pressupõe prévia fixação da verba honorária nas instâncias ordinárias, o que não se verifica na hipótese.

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a majoração dos honorários advocatícios recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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