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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.073.846

Interposição contra decisão colegiada: vício inexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada da Terceira Turma que rejeitou agravo interno e aplicou multa.

2. A parte embargante alegou omissão quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão e requereu efeitos infringentes para que os honorários fossem fixados sobre o "proveito econômico obtido", em vez do valor atribuído à causa.

3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão colegiada que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado na decisão embargada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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