STJEDcl no AgInt no AREsp 2.995.472
Princípio da dialeticidade: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 282/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em razão de ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissão (incidência da Súmula 182/STJ), com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto: (i) ao tratamento do princípio da dialeticidade e da incidência da Súmula 182/STJ; (ii) ao alegado afastamento da Súmula 282/STF por prequestionamento; e (iii) o erro material em relação à aplicação da Súmula 182 do STJ em relação à impugnação apresentada a Súmula 7 do STJ no agravo em recurso especial
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4 Inexiste omissão quando o órgão julgador aprecia de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, sobretudo quando já identificada a falta de dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial.
5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, constitui óbice processual que precede e impede o exame do mérito recursal, tornando desnecessária a incursão nas teses relativas à Súmula 7/STJ e ao alegado prequestionamento (Súmula 282/STF).
6. Não há erro material no acórdão embargado, pois a conclusão de insuficiência do ataque ao óbice da Súmula 7/STJ decorre de juízo de valoração sobre a ausência de demonstração concreta de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório, não configurando equívoco objetivo, manifesto e perceptível.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.