STJAgInt no AREsp 3.000.436
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por TECMIX Logística e Comércio Ltda. contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a falta de prequestionamento quanto aos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as razões recursais apresentadas pela agravante atenderam ao princípio da dialeticidade, com a efetiva impugnação dos fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravo em recurso especial ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de dispositivo único e incindível.
4. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, impondo à parte a necessidade de impugnação integral dos fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018).
5. A alegação genérica de prequestionamento implícito não é suficiente para desconstituir o fundamento da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do agravo, sendo insuficiente a repetição de argumentos voltados apenas ao mérito da controvérsia (AgRg no AREsp 726.599/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.3.2018, DJe 3.4.2018).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.