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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.887.738

Obscuridade, contradição e omissão: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de transferência de propriedade de veículo e reintegração de posse, com fundamento na ausência de demonstração da violação dos dispositivos legais apontados e na não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

2. A parte embargante alegou obscuridade e omissão no julgado, sustentando que não foram especificados os pontos em que o agravo em recurso especial teria falhado em rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de questionar a aplicação da Súmula nº 182/STJ e da multa por embargos de declaração protelatórios.

3. A parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos, argumentando que não houve propósitos legítimos de prequestionamento e que os embargos buscaram rediscutir o mérito, requerendo a aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade e omissão apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Saber se os embargos de declaração opostos pela parte embargante possuem caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

6. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão ou obscuridade.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.

8. A discordância da parte embargante com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

9. Os embargos de declaração opostos pela parte embargante refletem mera irresignação com o resultado do julgamento, configurando caráter manifestamente protelatório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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