STJAgInt no AREsp 2.600.575
Inércia do autor na execução de sentença: atribuição do ministério público
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Inércia do autor na execução de sentença
- Atribuição do ministério público
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na ação popular, em caso de omissão do autor, a execução do título judicial cabe diretamente ao Ministério Público, nos termos do art. 16 da Lei n. 4.717/1965.
2. Nos termos da Súmula n. 83/STJ, não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Precedentes da Corte. AgInt no AREsp n. 1.928.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; REsp n. 1.172.188/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 15/10/2012.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.