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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.672.844

Cancelamento de hipoteca por depósito judicial: conexão e prejudicialidade externa

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cancelamento de hipoteca por depósito judicial
  • Conexão e prejudicialidade externa
  • Omissão e contradição afastadas
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indeferida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA POR DEPÓSITO JUDICIAL. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AFASTADAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de exame de suposta violação direta à Constituição Federal e do óbice à apreciação do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à manutenção da negativa de provimento sem considerar sentenças extintivas das execuções; (ii) saber se há omissão em relação à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, inclusive violação do art. 92 do Código Civil; e (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado afirmou de modo coerente que as teses sobre quitação por depósito judicial, extensão da hipoteca e reunião/suspensão de feitos demandam reexame fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à prejudicialidade externa e ao risco de decisões conflitantes, porque a decisão enfrentou a questão e afastou a suspensão com base na necessidade de revolvimento de fatos e provas, além de registrar a inovação recursal reconhecida pela Corte local.

6. Não procede a alegação de contradição relativa à Súmula n. 284 do STF, pois as razões de decidir consignaram apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ e o óbice ao dissídio, sem aplicação da Súmula n. 284 do STF.

7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, por ausência de intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 313, V a; CF, art. 5º, II, LV e LIV; Lei n. 6.015/1973, art. 251; CC, art. 92.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Inexiste contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação coerente e conclusiva sobre a impossibilidade de reexaminar fatos e provas. 2. Não há omissão quando a decisão enfrenta a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, afastando a suspensão por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF quando a decisão não a utiliza como fundamento. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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