STJAREsp 2.274.635
Liquidação de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Liquidação de sentença
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 282 do STF, e por alinhamento jurisprudencial, com incidência da Súmula n. 83 do STJ, ambas proferidas na origem.
2. A controvérsia envolve adimplemento contratual de telefonia, subscrição de ações, em liquidação de sentença com homologação de cálculos periciais.
3. A Corte de origem manteve a homologação dos cálculos do perito e, nos embargos de declaração, acolheu-os sem efeitos infringentes para limitar a atualização do débito à data da recuperação judicial (20/06/2016) e fixar o termo final dos dividendos na data do trânsito em julgado (23/10/2012).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502 a 509 do CPC por ofensa à coisa julgada quanto à cotação das ações e à limitação dos rendimentos ao trânsito em julgado; (ii) saber se a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, caput e II, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos marcos de cotação e rendimentos na liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de infirmar a conclusão do acórdão recorrido sobre a observância da cotação na data do trânsito em julgado e a limitação dos rendimentos demanda o reexame do acervo fático-probatório e do conteúdo técnico-pericial, relativamente à alegada violação dos arts. 502 a 509 do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão do acórdão quanto à atualização do débito limitada à data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e dos cálculos periciais, relativamente ao art. 9º, caput e II, da Lei n. 11.101/2005.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e dos cálculos periciais para infirmar a conclusão da origem sobre cotação na data do trânsito em julgado e limitação dos rendimentos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da limitação da atualização do débito à data do pedido de recuperação judicial exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e técnico."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508 e 509; Lei n. 11.101/2005, art. 9º, caput e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e dos cálculos periciais para infirmar a conclusão da origem sobre cotação na data do trânsito em julgado e limitação dos rendimentos.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da limitação da atualização do débito à data do pedido de recuperação judicial exige revolvimento do conteúdo fático-probatório e técnico."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.