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Jurisprudências

STJREsp 2.201.128

Cumprimento provisório de sentença: extinção

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • Extinção
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Cabimento
  • Princípio da causalidade
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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 1º E 10, DO CPC/2015.

1. O art. 85, § 1º, do CPC/2015 é expresso ao determinar o cabimento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que provisório.

2. A extinção do cumprimento provisório de sentença por modificação do julgado não afasta a sucumbência na referida fase, ante a autonomia sucumbencial estatuída no art. 85, § 1º, do CPC/2015.

3. Incide o princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC/2015), sendo devidos honorários por quem deu causa ao processo, no caso, a parte que requereu o cumprimento provisório, por sua iniciativa e responsabilidade (art. 520, I, do CPC/2015).

4. A fixação do montante dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios estabelecidos no REsp n. 1.746.072/PR. Recurso especial conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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