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Jurisprudências

STJAREsp 2.780.799

Cumprimento de sentença: superveniência de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Superveniência de sentença
  • Perda de objeto do agravo de instrumento
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a lucros cessantes e honorários sucumbenciais, com debate sobre excesso de execução e contraditório na impugnação.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, consignando que eventual reversão em agravo de instrumento implicaria devolução de valores pela parte exequente.

4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento diante da superveniência da sentença e, em agravo interno, manteve o não conhecimento do instrumental por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento prioritário do agravo de instrumento, afastando a perda de objeto pela superveniência de sentença; e (ii) saber se deve ser determinado o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A superveniência de sentença exaure a cognição e torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no mesmo processo, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que também alcança recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido conforma-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência de sentença. 2. O art. 946 do CPC não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento quando a sentença torna desnecessária sua apreciação".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 946, 924, II, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido conforma-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência de sentença. 2. O art. 946 do CPC não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento quando a sentença torna desnecessária sua apreciação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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