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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.794.112

Gratuidade de justiça: cumprimento de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a violação do art. 98, § 3º, do CPC e suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da aplicação do art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao alegado reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se há contradição interna sobre os efeitos ex nunc da gratuidade em relação à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistem omissão e contradição quanto à tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e afastou negativa de prestação jurisdicional, sem reabrir prova.

5. Não se configura contradição interna acerca dos efeitos da gratuidade, porque o acórdão foi claro ao afirmar efeitos ex nunc e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 98, § 3º, 525, § 1º, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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