STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.900.651
Servidor: omissão constatada
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor
- Omissão constatada
- Exegese dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC
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Ementa
SERVIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, "[n]ecessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do CPC, quando da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa". (REsps n. 2.199.778/PE, 2.135.007/SP, 2.199.761/PE, 2.159.431/SP e 2.199.776/PE, Rel. Ministra Daniela Teixeira - Tema n. 1.388).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infrigentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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