Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.126.164

Tempestividade da apelação: indisponibilidade do termo de audiência

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tempestividade da apelação
  • Indisponibilidade do termo de audiência
  • Prorrogação de prazo
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO TERMO DE AUDIÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para declarar tempestiva a apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para seu julgamento.

2. A decisão agravada considerou que a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico, justificando a prorrogação do prazo recursal.

II. Questão em discussão

3. Consiste em saber se a indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias no primeiro dia da contagem do prazo recursal justifica a prorrogação do período para interposição de apelação.

4. Outra questão é saber se o recurso especial encontra óbice na vedação à inovação recursal, na falta de prequestionamento ou, ainda, na inviabilidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a comprovação da instabilidade do sistema eletrônico, com a juntada de documento oficial, em momento posterior ao ato de interposição do recurso", razão pela qual não há falar em inovação recursal.

6. A indisponibilidade do termo de audiência e das respectivas mídias constou expressamente no acórdão recorrido, não havendo, portanto, necessidade de reexame de provas.

7. A questão controvertida foi enfrentada no acórdão recorrido, inclusive com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes, estando assim atendido o requisito do prequestionamento.

8. A secretaria do Juízo não juntou aos autos o termo da audiência em que foi proferida a sentença, tampouco as respectivas mídias eletrônicas, o que caracteriza indisponibilidade de elementos essenciais dos autos, equiparando-se à indisponibilidade do sistema, a justificar a prorrogação do prazo recursal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. A indisponibilidade termo da audiência em que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada em momento posterior ao ato de interposição do recurso." _______________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, § 1º; CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.468.409/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EAREsp 2.211.940/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12.06.2024.

Tese

"1. A indisponibilidade termo da audiência em que foi proferida a sentença e das respectivas mídias eletrônicas no curso do prazo recursal equipara-se à indisponibilidade do sistema de processo eletrônico e justifica a prorrogação do prazo para interposição do recurso. 2. A indisponibilidade pode ser comprovada em momento posterior ao ato de interposição do recurso." _______________________________________

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.