STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.577.470
Vício do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Vício do art. 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Multa processual
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.
1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão quanto à reiterada menção dos embargantes à sua alegada hipossuficiência, visto que sua pretensão para obter a concessão de gratuidade de justiça esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Não tem nenhuma pertinência o pleito de concessão do benefício suscitada no agravo interno, visto que não teria o condão de retroagir para deferir a gratuidade já indeferida na origem, pretensão última dos embargantes.
3 . Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de cabimento da justiça gratuita, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021). Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.