STJEDcl no AgInt no AREsp 2.973.581
Inadmissão do recurso especial: vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadmissão do recurso especial
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7/STJ. Os embargantes alegam vícios no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
5. A decisão embargada examinou expressamente a ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ e os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. A mera reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de vício interno do julgado, evidencia pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via aclaratória.
7. Não se verifica contradição interna entre fundamentos e dispositivo, nem obscuridade ou erro material na decisão embargada, que se mostra clara, coerente e devidamente fundamentada.
8. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a exposição suficiente das razões de convencimento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.