STJAgInt no AgInt no AREsp 2.355.152
Multa do artigo 1021, § 4º, do CPC: caráter protelatório não evidenciado
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Multa do artigo 1021, § 4º, do CPC
- Caráter protelatório não evidenciado
- Honorários recursais
- Mesma instância
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DO ARTIGO 1021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. MESMA INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.