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Jurisprudências

STFRcl 94.448 ED-AgR

Não indicação de paradigma vinculante: decisão proferida em processo administrativo

Relator(a): Flávio Dino

  • Não indicação de paradigma vinculante
  • Decisão proferida em processo administrativo
  • Possibilidade prevista pelo art. 103-a, § 3º, da constituição federal
  • Necessidade de judicialização da questão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PARADIGMA VINCULANTE. DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO SÓ É CABÍVEL QUANDO INVOCADA A AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE. POSSIBILIDADE PREVISTA PELO ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DA VIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. O Ministro Cristiano Zanin acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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