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Jurisprudências

STJAREsp 3.005.257

Emenda à inicial após contestação: não alteração do pedido ou da causa de pedir

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando afronta aos artigos 329, II, 489, 9º, II e 1.015 do Código de Processo Civil e inaplicabilidade dos óbices sumulares mencionados. Pretende a reforma de decisões das instâncias ordinárias que, após a contestação, possibilitaram a emenda à inicial para inclusão no polo passivo de parte referida no pedido de antecipação de tutela formulado na petição inicial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que permitiu a emenda à inicial após a contestação, para inclusão de parte no polo passivo, está em conformidade com os artigos 329, II, e 489, 9º, II, do Código de Processo Civil, e se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ são aplicáveis ao caso.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, enfrentando os argumentos deduzidos pela parte agravante de forma fundamentada e suficiente, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a nulidade do julgado.

5. Decisão da Corte de origem a qual consignou que a inclusão no polo passivo da instituição financeira referida no pleito de antecipação da tutela formulado na inicial configura medida adequada e prudente, destinada a assegurar a correta instrução do feito e prevenir dificuldades na condução processual.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a emenda à inicial após a contestação é admissível, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação processual.

7. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria inevitável revisitação do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.

8. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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