STJEDcl no REsp 2.112.326
Violação do art. 1.022 do código de processo civil
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do código de processo civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o julgado recorrido examina, de forma clara e devidamente fundamentada, todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte.
3. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou a rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de existência de vícios, desborda da finalidade integrativa dos aclaratórios, caracterizando a clara pretensão de rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.