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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.112.326

Violação do art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do código de processo civil
  • Omissão
  • Contradição
  • Obscuridade
  • Pretensão de rejulgamento da causa
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se apenas a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o julgado recorrido examina, de forma clara e devidamente fundamentada, todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à pretensão da parte.

3. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada ou a rediscussão de matéria já decidida, sob o pretexto de existência de vícios, desborda da finalidade integrativa dos aclaratórios, caracterizando a clara pretensão de rejulgamento da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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