STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.002.881
Aplicabilidade do verbete n. 182 da súmula do superior tribunal de justiça
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025).
3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.