STJEDcl no AREsp 2.929.668
Ausência de vício no julgado: mera irresignação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vício no julgado
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alega a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. A parte embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado.
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, expondo de forma clara e coerente os motivos do não conhecimento do agravo em recurso especial, especialmente quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 746.775/PR, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018).
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada deve ser efetiva e pormenorizada, sendo inócua a simples transcrição de dispositivos legais ou a repetição de argumentos anteriores (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/10/2023).
6. Inexiste omissão, pois todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente analisadas, com observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
7. Também não se verifica contradição interna no julgado, tampouco obscuridade ou erro material, sendo a fundamentação lógica, clara e compatível com a conclusão adotada.
8. A mera discordância da parte com o desfecho do julgamento não configura vício passível de correção pela via dos aclaratórios, configurando apenas inconformismo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.