STJAgInt no AREsp 3.017.576
Violação manifesta de norma jurídica: rediscussão do mérito da ação originária
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Violação manifesta de norma jurídica
- Rediscussão do mérito da ação originária
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
1. Em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, a controvérsia deve se limitar à presença dos requisitos do art. 966 do CPC, não sendo cabível rediscutir livremente o mérito da ação originária.
2. O Tribunal de origem julgou improcedente a rescisória por entender inexistente violação manifesta de norma jurídica, afastando o uso da ação como sucedâneo recursal.
3. As razões do recurso especial voltaram-se, substancialmente, à tese material de cobertura securitária, inadimplemento do prêmio, emissão da apólice e necessidade de notificação, sem impugnar adequadamente os fundamentos relativos ao art. 966, V, do CPC.
4. A ausência de correlação direta entre a fundamentação do acórdão recorrido e as razões do recurso impede o seu conhecimento, por deficiência de dialeticidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.