STJAgInt no AREsp 3.186.285
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica em recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Hipossuficiência não comprovada
- Deserção
- Óbice da Súmula 7/STJ
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica em recuperação judicial. Hipossuficiência não comprovada. Deserção. Óbice da Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ quanto à reapreciação do indeferimento da gratuidade de justiça a pessoa jurídica e à consequente deserção da apelação por ausência de preparo.
2. Fato relevante. O pedido de gratuidade foi indeferido pela Corte estadual por falta de comprovação documental de hipossuficiência econômica, apesar de a recorrente afirmar estar em recuperação judicial e de o preparo recursal ser elevado, sustentando, ainda, possibilidade de parcelamento de custas.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC), registrando inexistência de pedido de parcelamento nas razões de apelação e ausência de documentos contemporâneos que comprovassem insuficiência financeira.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto à análise da gratuidade de justiça e do pedido de parcelamento de custas, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a condição de recuperação judicial e o valor elevado do preparo autorizam a concessão da gratuidade ou do parcelamento sem comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório referente à suficiência econômica da recorrente, diante da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de comprovação documental da hipossuficiência exige reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Pessoa jurídica não goza de presunção de vulnerabilidade econômica, sendo imprescindível a demonstração cabal da hipossuficiência, em conformidade com a Súmula 481/STJ e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1424 da Corte Especial.
7. A recuperação judicial e o valor elevado do preparo não dispensam a comprovação documental da hipossuficiência, que deve abranger elementos financeiros e patrimoniais idôneos, nos termos da orientação repetitiva.
8. Inexistiu omissão do Tribunal de origem sobre parcelamento de custas, pois não houve pedido específico nas razões da apelação, inexistindo dever de manifestação sobre requerimento não formulado.
9. A prestação jurisdicional foi adequada e fundamentada, com enfrentamento dos pontos relevantes, não se configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
10. Ausência de novos subsídios no agravo interno aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.