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Jurisprudências

STJAREsp 3.005.784

Limitação de descontos em folha e conta salário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E CONTA SALÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao limite de 30% em empréstimos consignados, por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) e por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito à ação de limitação de descontos em folha de pagamento e em conta corrente salário c/c tutela de urgência.

3. A sentença confirmou a liminar, limitou os descontos mensais a 30% dos proventos líquidos, fixou multa diária e honorários.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, manteve a limitação de 30% para empréstimos consignados, afastou a limitação quanto ao contrato da COOPERFORTE e fixou honorários de 12% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) e se a limitação de descontos viola os arts. 313, 314, 421 e 422 do CC e o art. 9º, §1º, da LC n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, distinguindo empréstimo consignado de desconto em conta corrente e aplicando o limite de 30% apenas à modalidade consignada.

7. A pretensão de afastar a limitação de 30% demanda reexame de provas sobre a natureza das operações e a extrapolação da margem consignável, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

8. A decisão está em consonância com o entendimento do STJ quanto à limitação de 30% nos empréstimos consignados, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à natureza da operação e à extrapolação da margem consignável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a limitação de 30% nos empréstimos consignados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; CC, arts. 313, 314, 421, 422; LC n. 109/2001, art. 9º, §1º; Resolução n. 3.792/2009, arts. 4, 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.233.205/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.924/RJ, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/3/2024.

Tese

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta a pretensão de reexame de provas quanto à natureza da operação e à extrapolação da margem consignável. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a limitação de 30% nos empréstimos consignados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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