STJAREsp 2.564.246
Seguro de vida em grupo: invalidez permanente por doença ocupacional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez permanente por doença ocupacional
- Exclusão da cobertura
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL. EXCLUSÃO DA COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Permanente por Acidente em seguro de vida em grupo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de sinistro coberto e existência de cláusula de exclusão para doença ocupacional.
4. A Corte de origem manteve a decisão que negara provimento à apelação, preservando integralmente a sentença e reconhecendo que a incapacidade decorre de doença não coberta pela apólice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6 da Lei n. 8.078/1990 quanto ao dever de informação adequada sobre cláusulas limitativas; (ii) saber se houve violação do art. 46 da Lei n. 8.078/1990 por obrigatoriedade do contrato sem conhecimento prévio do conteúdo; (iii) saber se houve violação do art. 47 da Lei n. 8.078/1990 por interpretação das cláusulas em desfavor do consumidor; (iv) saber se houve violação do art. 51 da Lei n. 8.078/1990 por abusividade da exclusão de cobertura para doença ocupacional; (v) saber se houve violação do art. 757 do Código Civil quanto ao risco predeterminado e à equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre o enquadramento de LER/DORT e microtraumas como acidente pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em seguro de vida coletivo, o Tema 1112/STJ fixa que o dever de informação prévia compete ao estipulante; as instâncias ordinárias concluíram inexistir violação ao dever de informação e reconheceram a validade da cláusula de exclusão da cobertura para doença ocupacional.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do enquadramento da lesão ocupacional como acidente pessoal e a interpretação de cláusulas contratuais demandam reexame de fatos e de cláusulas, o que é vedado em recurso especial.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 46, 47, 51; CC, art. 757; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.591.197/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1192799/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, REsp n. 324.197/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 23/11/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 1.007.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, vedando a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame do conjunto fático-probatório para enquadrar doença ocupacional como acidente pessoal em apólice de seguro de vida em grupo. Em seguro de vida coletivo, o dever de informação prévia sobre cláusulas limitativas recai sobre o estipulante, conforme o Tema 1112/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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