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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.229

Rescisão contratual: promessa de compra e venda de imóvel

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e aplicando os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 5 e 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC e ofensa ao art. 22 da Lei 9.514/1997 para defender a ilegitimidade das construtoras e a legitimidade da Caixa Econômica Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) se estão presentes os requisitos do prequestionamento específico ou implícito do dispositivo federal tido por violado, qual seja o artigo 22 da Lei n. 9.514/1997; (iii) se persiste a ausência de prequestionamento da tese recursal relativa à alegada violação ao artigo 22 da Lei n. 9.514/97; e (iv) se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, de modo a afastar as Súmulas n. 5 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O ponto de direito sobre o qual se alegou omissão diz respeito à ilegitimidade das recorrentes diante do contrato de financiamento celebrado entre os agravados e a Caixa Econômica Federal e sobre o alegado enriquecimento ilícito da parte contrária. Quanto ao primeiro ponto, não se trata de vício de omissão, uma vez que o acórdão recorrido dedicou um capítulo específico para tratar do tema.

5. A alegada omissão quanto à ilegitimidade das recorrentes em favor da legitimidade da Caixa Econômica Federal, ainda que acolhida, também não teria o condão de infirmar ou alterar a conclusão alcançada pela Corte local, uma vez que esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal, quando atua como mero agente financeiro, não possui legitimidade passiva em demandas que discutam rescisão contratual ou vícios de construção, circunstância que esvazia de utilidade a supressão da omissão.

6. Conquanto assista razão aos agravantes em relação ao prequestionamento expresso da matéria relativa à alegada violação ao artigo 22 da Lei n. 9.514/97, a tese recursal se apoia em premissas ausentes na moldura fática estabilizada pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

7. Além disso, o artigo 22 da Lei n. 9.514/97, isoladamente considerado, não possui comando normativo suficiente para a análise da tese recursal relativa à ilegitimidade das recorrentes para figurarem no polo passivo da demanda de desfazimento do negócio jurídico, circunstância que reforça a incidência da Súmula n. 284/STF, invocada pela decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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