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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.581.689

Cumprimento de sentença e honorários advocatícios

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação do Tema repetitivo n. 407 do STJ quanto à inexistência de honorários na fase de cumprimento de sentença com depósito no prazo legal, e do registro de impugnação parcialmente procedente com imposição de ônus sucumbenciais ao exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por suposto depósito destinado apenas à garantia do juízo; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre depósito para garantia do juízo e pagamento voluntário, sustentando que a impugnação comprova a ausência de pagamento voluntário no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Afasta-se a alegada omissão, pois a decisão apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos necessários, qualificando o depósito realizado dentro de 15 dias como pagamento voluntário, à luz do Tema repetitivo n. 407 do STJ, e registrando a parcial procedência da impugnação com ônus sucumbenciais ao exequente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do depósito realizado dentro do prazo como pagamento voluntário".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 85, § 11, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do depósito realizado dentro do prazo como pagamento voluntário".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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