STJAREsp 2.924.659
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Verificação
- Necessidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. O acórdão recorrido está em desconformidade com a orientação desta Corte no sentido de que as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente. 3. Agravo em r ecurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para aplicação da jurisprudência desta Corte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.