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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.958.932

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Rompimento de barragem em brumadinho
  • Pessoas residentes em área próxima à atingida diretamente pela lama
  • Dano moral configurado
  • Negativa de prestação jurisdicional não caracterizada

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO. PESSOAS RESIDENTES EM ÁREA PRÓXIMA À ATINGIDA DIRETAMENTE PELA LAMA. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O fundamento perfilhado pela Corte de origem, quando lastreado em lei estadual, impossibilita a percuciente análise do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 280/STF.

3. Na espécie, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando a sentença, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante, condenando-a ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação por danos morais decorrentes de rompimento de barragem, assentando que ficou comprovado "(..) residir no município de Brumadinho, no bairro Parque da Cachoeira, ao tempo do evento danoso, o que fez mediante apresentação de guias de IPTU, em nome de suas genitora. Insta salientar, nesse sentido, que o aludido local é considerado como "zona quente", pois situa-se em perímetro da região mais afetada pelo rompimento, ao contrário do alegado pela empresa mineradora". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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