STJAREsp 2.713.030
Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa
Relator(a): Moura Ribeiro
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Inexistência jurídica do segundo recurso
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Ementa
RECURSO DE ANDRESSA E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS ESPECIAIS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO SEGUNDO RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por adquirentes de quotas sociais, dirigido contra acórdão que resolveu o contrato e tratou de perdas e danos; protocolado após já ter havido anterior recurso especial e agravo em recurso especial processado e julgado.
2. O objetivo recursal é decidir se é possível apreciar novo recurso especial da mesma parte contra o mesmo acórdão, após consumado o primeiro ato recursal.
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, o que torna juridicamente inexistente o segundo recurso.
4. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE NEO PAX: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA (ART. 475 DO CC). COMPENSAÇÃO LEGAL (ART. 369 DO CC). IMPOSSIBILIDADE ENTRE CRÉDITO LÍQUIDO E CRÉDITO ILÍQUIDO. JUROS DE MORA (ART. 397 DO CC). TEMA 1.002/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos, envolvendo compra e venda de quotas sociais a prazo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 113, 421, 421-A e 422 do CC; (ii) houve violação dos arts. 492 do CPC e 403 e 421-A do CC; (iii) houve violação do art. 369 do CC; (iv) houve violação do art. 397 do CC.
3. A pretensão de reexame da qualificação da notificação e das cláusulas contratuais demanda revolvimento fático-probatório e reinterpretação contratual, o que inviabiliza o conhecimento em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. A indenização por perdas e danos, quando a resolução do contrato decorre de inadimplemento, é consequência lógica do pedido resolutório e da aplicação do art. 475 do CC, não configurando julgamento extra petita nem ofensa ao princípio da congruência.
5. A compensação legal exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; é inviável compensar crédito líquido de restituição com crédito ilíquido de perdas e danos sujeito à liquidação de sentença (art. 369 do CC).
6. Em resolução contratual por culpa do adquirente, os juros de mora incidentes sobre valores a restituir fluem a partir do trânsito em julgado (art. 397 do CC).
7. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a compensação entre crédito líquido de restituição e crédito ilíquido de perdas e danos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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