STJAgInt no AREsp 2.943.497
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a agravo em recurso especial. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III, e 1.021, § 1º, impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite recurso especial contém dispositivo único, de modo que sua impugnação deve abranger todos os fundamentos apontados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A mera alegação genérica de desacerto da decisão não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.
6. No caso, a parte agravante não rebateu de forma específica e suficiente os fundamentos invocados para a inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a argumentos genéricos, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
7. Constatada a ausência de impugnação específica, impõe-se a manutenção da decisão recorrida e a majoração da verba honorária, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.