STJEDcl no AREsp 2.764.603
Óbices sumulares e deficiência de fundamentação: honorários recursais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares e deficiência de fundamentação
- Honorários recursais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ, das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF, da ausência de violação ao art. 489, § 1º, do CPC e da deficiência de fundamentação quanto ao art. 357 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aos arts. 112 e 113, § 1º, do CC; (ii) saber se há omissão sobre o alcance dos arts. 342 e 1.014 do CPC quanto a fatos supervenientes e força maior; (iii) saber se há omissão sobre a majoração dos honorários recursais diante da sucumbência recíproca; (iv) saber se há contradição no tratamento das teses de erro, lesão e invalidade do contrato como inovação recursal e, ao mesmo tempo, sua apreciação; (v) saber se há contradição nos fundamentos sobre vícios contratuais e o afastamento da violação ao art. 489, § 1º, do CPC; (vi) saber se há obscuridade quanto ao art. 357 do CPC e à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF; e (vii) saber se há obscuridade sobre a majoração dos honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ aos arts. 112 e 113, § 1º, do CC, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, aplicando expressamente tais óbices.
5. Inexiste contradição quanto ao tratamento das teses de erro, lesão e invalidade do contrato, porque o acórdão distinguiu a inovação recursal das demais matérias apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
6. Não há omissão sobre os arts. 342 e 1.014 do CPC, já que a decisão enfrentou o ponto e consignou que a verificação de fato superveniente e força maior demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
7. Inexiste obscuridade ou omissão quanto ao art. 357 do CPC e à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o acórdão embargado indicou, de forma clara, a necessidade de revolvimento probatório, a deficiência de fundamentação e a destinação do dispositivo ao juízo de primeiro grau.
8. Não se constata obscuridade sobre a majoração dos honorários recursais, porque o acórdão determinou, de modo objetivo, o acréscimo de 10% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem, com observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC e da eventual gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma explícita, as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de matéria fática e a revisão de cláusulas contratuais. 2. Inexiste contradição quando a decisão diferencia teses não conhecidas por inovação recursal das demais questões apreciadas, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Não se verifica omissão quanto aos arts. 342 e 1.014 do CPC quando o julgado afasta o conhecimento por exigir prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade ou omissão sobre o art. 357 do CPC e as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão indica, com clareza, a necessidade de revolvimento probatório, a deficiência de fundamentação e a destinação do dispositivo ao primeiro grau. 5. Inexiste obscuridade na majoração de honorários recursais quando o acórdão fixa o percentual e delimita a base e os limites legais, afastando irresignação quanto ao quantum.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 357, 1.014, 1.022, 1.026 § 2º e 85 §§ 2º e 11; CC, arts. 112 e 113 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, de forma explícita, as Súmulas n. 7 e 5 do STJ para obstar o reexame de matéria fática e a revisão de cláusulas contratuais. 2. Inexiste contradição quando a decisão diferencia teses não conhecidas por inovação recursal das demais questões apreciadas, mantendo a coerência entre fundamentos e conclusão. 3. Não se verifica omissão quanto aos arts. 342 e 1.014 do CPC quando o julgado afasta o conhecimento por exigir prova, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade ou omissão sobre o art. 357 do CPC e as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a decisão indica, com clareza, a necessidade de revolvimento probatório, a deficiência de fundamentação e a destinação do dispositivo ao primeiro grau. 5. Inexiste obscuridade na majoração de honorários recursais quando o acórdão fixa o percentual e delimita a base e os limites legais, afastando irresignação quanto ao quantum.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.