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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.204.274

Remição de pena por estudo à distância: curso profissionalizante realizado na modalidade à distância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Remição de pena por estudo à distância
  • Curso profissionalizante realizado na modalidade à distância
  • Requisitos mínimos não cumpridos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSO PROFISSIONALIZANTE REALIZADO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. REQUISITOS MÍNIMOS NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que desconstituiu a remição de pena concedida ao agravante, com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos legais para a remição por estudo.

2. O pedido de remição foi baseado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino à distância, com apresentação de certificado indicando carga horária total, mas sem comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a remição de pena por curso à distância oferecido por instituição não conveniada à unidade prisional e sem fiscalização pedagógica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remição de pena por estudo na modalidade à distância está condicionada à observância dos critérios do art. 126 da LEP e da Resolução CNJ n. 391/2021, que exigem convênio ou autorização da instituição de ensino junto ao poder público, integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, controle da carga horária e acompanhamento das atividades.

5. O certificado emitido pelo Instituto Universal Brasileiro, por si só, é insuficiente para fins de remição, ante a ausência de vínculo formal com a unidade prisional e a inexistência de comprovação de efetivo acompanhamento e controle do estudo.

6. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a remição por estudo à distância exige comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos legais e pedagógicos, sob pena de banalização do instituto e violação do dever estatal de fiscalização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."

Tese

"1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e Resolução CNJ n. 391/2021."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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