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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.936.818

Dissolução de sociedade: cláusula compromissória

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada apontou como fundamentos de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e ausência de similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e se há possibilidade de superação dos óbices apontados, à luz da jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui unidade decisória, exigindo impugnação global e específica de todos os fundamentos (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018).

4. A parte agravante deixou de impugnar os fundamentos referentes à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à ausência de similitude fática, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmulas 182/STJ, 283 e 284/STF).

5. Não se admite agravo em recurso especial que se limite à mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem demonstrar de forma objetiva e concreta a inaplicabilidade dos óbices invocados na decisão agravada (AgInt no AREsp 1.925.017/SC, DJe 8.9.2022).

6. O reexame do acervo fático-probatório, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, salvo demonstração clara de que a tese recursal se fundamenta apenas em revaloração jurídica de fatos incontroversos o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.250.305/DF, DJe 6.10.2023).

7. A ausência de demonstração da inaplicabilidade das súmulas e a falta de impugnação específica impedem o conhecimento do agravo e justificam a manutenção da decisão monocrática (AgInt no AREsp 2.434.157/SP, DJe 22.8.2025).

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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