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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.576.748

Omissão: vício não constatado

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Omissão
  • Vício não constatado
  • Mero inconformismo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.

2. No caso, o acórdão embargado não padece do vício de omissão, porquanto apontou de forma clara e suficiente as razões para o desprovimento do agravo regimental. A decisão colegiada confirmou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, qual seja, o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial.

3. A alegação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional constituiu mero erro material, suscitada apenas nas razões do agravo, não tem o condão de afastar o dever processual de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão embargado não estava obrigado a se manifestar sobre a referida justificativa, pois o seu objeto de análise se restringia à verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, o que, de fato, não ocorreu na sua integralidade.

4. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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