STJAgInt no REsp 2.233.427
Cumprimento de sentença: não violação
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Não violação
- Dispositivos legais apontados inaptos a sustentar a tese recursal
- Contrato de cessão de crédito de honorários advocatícios
- Revisão de matéria fática e de cláusulas contratuais
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS INAPTOS A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 e 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificada omissão no acórdão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, a pretensão recursal de homologar a cadeia de cessão dos direitos créditórios referentes aos honorários demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.