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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.917.196

Cumprimento de sentença: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC
  • Legitimidade ativa do exequente
  • Questão dirimida na segunda instância com base fático-probatória
  • Inviabilidade de demonstração do dissídio interpretativo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. QUESTÃO DIRIMIDA NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há nenhuma omissão, erro material, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentaçã o sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.

2. As conclusões acerca da legitimidade ativa do exequente para o cumprimento de sentença foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

3. Consoante o STJ, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025.).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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