STJAgRg no HC 1.026.486
Alegação de quebra da cadeia de custódia: elementos probatórios autônomos e suficientes para amparar a condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Alegação de quebra da cadeia de custódia
- Irregularidades eventuais que devem ser sopesadas pelo magistrado
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos.
3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas.
4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.