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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.026.486

Alegação de quebra da cadeia de custódia: elementos probatórios autônomos e suficientes para amparar a condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Alegação de quebra da cadeia de custódia
  • Irregularidades eventuais que devem ser sopesadas pelo magistrado
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADES EVENTUAIS QUE DEVEM SER SOPESADAS PELO MAGISTRADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. As instâncias ordinárias rejeitaram a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, destacando que a apreensão e a análise do aparelho celular ocorreram de forma regular, expressamente autorizado no mandado de busca, e que eventual irregularidade não teria o condão de comprometer a condenação, lastreada em elementos probatórios autônomos e robustos.

3. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que eventual falha na cadeia de custódia não acarreta nulidade automática, devendo ser ponderada pelo julgador em conjunto com as demais provas produzidas.

4. A pretensão defensiva, voltada à declaração de nulidade da prova e consequente absolvição, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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