STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.934.921
Assistência judiciária gratuita: violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e 47 da lei n. 11.101/2005
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Indeferimento da gratuidade
- Revisão
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e VI, DO CPC E 47 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ, alegando que a questão foi devidamente delineada no acórdão recorrido e que não há necessidade de reexame de elementos fáticos-probatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
6. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.
Tese
"1. A ausência de prequestionamento sobre os dispositivos legais apontados como violados atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.