STJAREsp 3.144.258
Dispensa das peças obrigatórias dos incisos i e II
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dispensa das peças obrigatórias dos incisos i e II
- Indevida exigência pela corte de origem
- Anulação do acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPENSA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DOS INCISOS I E II. INDEVIDA EXIGÊNCIA PELA CORTE DE ORIGEM. FORMALISMO INCOMPATÍVEL COM A PRIMAZIA DO MÉRITO E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Em autos eletrônicos, o art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil dispensa a juntada das peças obrigatórias previstas nos incisos I e II, facultando ao agravante apenas a apresentação de documentos adicionais que entender úteis à compreensão da controvérsia. A dispensa é consequência automática da tramitação eletrônica, não uma opção do tribunal.
2. O acesso do relator, no ambiente digital, a todos os atos processuais elimina a razão de ser da formação do instrumento, tornando indevida a exigência de cópias das peças que já se encontram integralmente disponíveis no sistema.
3. A interpretação que transforma a dispensa legal em mera faculdade contraria o regime do Código de Processo Civil de 2015 e os princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas. Precedente: AgInt no REsp n. 1.850.373/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o agravo de instrumento tenha seu mérito apreciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.