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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.001.521

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

2. A parte embargante alega omissão quanto aos argumentos do agravo em recurso especial, bem como sustenta contradição na aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.

5. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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