Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.160.360

Alegações genéricas: impossibilidade de suprimento em agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOSÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ. Na origem, a controvérsia decorre de ação de alimentos em que se manteve a obrigação alimentar em favor de filha que atingiu a maioridade no curso do processo, está matriculada em curso superior e não demonstrou independência financeira, pretendendo o alimentante, no recurso especial, discutir, entre outros pontos, a necessidade da alimentanda, sua capacidade de arcar com a pensão e a majoração dos honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e efetiva o fundamento de inadmissibilidade decorrente da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno; e (iii) determinar se o exame das alegações relativas à obrigação alimentar e às demais violações legais suscitadas no recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, pois alegações genéricas ou a simples reiteração das razões do recurso especial não satisfazem a exigência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos segundo cada fundamento de inadmissão, razão pela qual o agravo previsto no art. 1.042 do CPC deve enfrentar integralmente os fundamentos que impedem o processamento do recurso especial.

5. A mera afirmação de que a pretensão recursal envolve revaloração ou qualificação jurídica de fatos incontroversos não afasta a Súmula 7/STJ, cabendo ao recorrente demonstrar objetivamente, a partir do quadro fático estabilizado pelas instâncias ordinárias, de que maneira a solução pretendida prescinde do reexame das provas.

6. O agravo em recurso especial não impugna de maneira específica e suficiente a incidência da Súmula 7/STJ quando se limita a afirmar genericamente que não pretende reexaminar fatos e provas e reitera as razões do recurso especial, sem demonstrar concretamente a possibilidade de apreciação das teses jurídicas a partir dos fatos fixados pelo Tribunal de origem.

7. O agravo interno não constitui oportunidade processual para sanar a deficiência de impugnação específica existente no agravo em recurso especial, porque a interposição do recurso antecedente produz preclusão consumativa quanto à fundamentação que deveria ter sido oportunamente apresentada.

8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da necessidade da alimentanda, de sua independência financeira, da possibilidade econômica do alimentante e das demais circunstâncias consideradas no julgamento exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada depende da revisão dos fatos, pois os mesmos obstáculos que impedem a admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional inviabilizam, quanto à mesma controvérsia, a análise pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.