STJAgInt no AREsp 2.979.342
Intempestividade recursal: feriado local (corpus christi)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade recursal
- Feriado local (corpus christi)
- Ônus de comprovação por documento idôneo
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). ÔNUS DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INAPLICABILIDADE DA DISPENSA DE PEÇAS DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. PRECLUSÃO. LEI 14.939/2024. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial interposto após o termo final do prazo legal pode ser considerado tempestivo com fundamento em feriado local (Corpus Christi) e ponto facultativo não comprovados por documento oficial idôneo, mas apenas por imagem de tela de sistema eletrônico da origem; e (ii) saber se a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, conferida pela Lei 14.939/2024 e pela orientação firmada em questão de ordem na Corte Especial, autoriza, em situação na qual a parte foi intimada e permaneceu inerte, afastar a intempestividade ou abrir nova oportunidade para comprovação de feriado local perante o STJ.
III. Razões de decidir
3. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista no § 5º, não se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão da impossibilidade de acesso desta Corte aos autos eletrônicos originais.
4. O recorrente deve comprovar, por documento oficial idôneo, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense na origem, inclusive em relação ao dia de Corpus Christi, sob pena de ser considerado intempestivo o recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Na hipótese dos autos, a insurgente foi expressamente intimada pelo STJ, com base no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para apresentar, em 5 dias, documento idôneo que comprovasse eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, mas quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à possibilidade de suprir o vício.
5. O prazo do agravo em recurso especial observa a disciplina dos arts. 219, caput, 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC/2015, sendo certo que, no caso concreto, o recurso foi interposto após o término do prazo de 15 dias úteis, configurando-se a intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.