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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.815.513

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (art. 1.022). É inadmissível a sua oposição com a pretensão de rediscutir questões analisadas, tratadas e fundamentadas na decisão embargada, em rejulgamento da lide.

2. A multa por embargos protelatórios prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 exige a demonstração de intuito manifestamente protelatório na oposição do recurso, o que não se verifica no caso concreto, pois, embora improcedentes, os embargos não extrapolam, de forma evidente, os limites do exercício regular do direito de recorrer.

3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que não há honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração interpostos pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou lhe negou provimento, já sofreu a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, razão pela qual não se admite nova majoração na presente fase recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados, afastados o pedido de aplicação de multa por caráter protelatório e a majoração de honorários recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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