STJAREsp 2.928.326
Indenização por danos morais decorrentes de desastre socioambiental
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Indenização por danos morais decorrentes de desastre socioambiental
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Inversão do ônus da prova
- Responsabilidade objetiva ambiental e teoria do risco integral
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos morais em que se pleiteou reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de mudanças na rotina e logística de trabalho, alegadamente causadas por degradação ambiental em bairros de Maceió.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de nexo causal e inexistência de prejuízo indenizável, registrando a manutenção do emprego com alteração do local de trabalho; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita.
4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, assentando a desnecessidade de produção de prova oral e de inversão do ônus da prova e a inexistência de nexo causal direto e imediato. Nos embargos de declaração, rejeitou omissão e contradição e reafirmou a imprescindibilidade do nexo causal, mesmo em responsabilidade ambiental objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e julgamento antecipado, à luz dos arts. 6º, 369 e 373 do Código de Processo Civil; (iii) saber se são cabíveis a inversão do ônus da prova e o reconhecimento de consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, e 17 do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) saber se, sob a responsabilidade objetiva ambiental e a teoria do risco integral (arts. 1º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), há dever de indenizar por dano moral in re ipsa, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes (cerceamento, nexo causal e responsabilidade objetiva ambiental), inexistindo omissão ou contradição.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao indeferimento da prova oral, à maturidade do feito para julgamento, à distribuição dinâmica do ônus da prova e à aferição do nexo causal direto e imediato.
8. Aplica-se ao caso a orientação do STJ de que a qual a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) demanda análise das instâncias ordinárias sobre verossimilhança e hipossuficiência e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos, inclusive do nexo causal, o que, na espécie, foi afastado pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e ao nexo causal direto e imediato. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende do reconhecimento de verossimilhança e de hipossuficiência pelas instâncias ordinárias e não dispensa prova mínima do dano e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva ambiental".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 6º, 369, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 1º e 14, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 17; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa, à inversão do ônus da prova e ao nexo causal direto e imediato. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende do reconhecimento de verossimilhança e de hipossuficiência pelas instâncias ordinárias e não dispensa prova mínima do dano e do nexo causal, mesmo em responsabilidade objetiva ambiental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.